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22 horas agoon
Denúncia sobre ingresso em Medicina na UFR é levada ao GAECO, PGR e MPF de Brasília e levanta debate jurídico sobre transferência compulsóri
Rondonópolis (MT) – O ingresso da estudante Maria Fernanda Ferreira Croco no curso de Medicina da Universidade Federal de Rondonópolis (UFR) tornou-se alvo de questionamentos jurídicos e de representações encaminhadas ao Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), à Procuradoria-Geral da República (PGR) e ao Ministério Público Federal em Brasília (MPF).
Segundo os denunciantes, as representações foram remetidas às instâncias superiores após alegações de que procedimentos anteriormente apresentados ao Ministério Público Federal em Mato Grosso teriam sido arquivados sem a realização de investigação aprofundada. As autoridades competentes ainda não se manifestaram de forma conclusiva sobre o mérito das denúncias.
O que está sendo questionado
De acordo com a representação, Maria Fernanda participou do processo seletivo para vagas remanescentes do curso de Medicina da UFR, regulamentado pelo Edital Reitoria/UFR nº 3/2025. O documento sustenta que a estudante não obteve classificação suficiente para ingresso pelo critério de mérito estabelecido no certame
Posteriormente, a matrícula foi efetivada por meio do instituto da transferência compulsória (transferência ex officio), mecanismo excepcional previsto no ordenamento jurídico brasileiro para determinadas hipóteses de remoção de servidor público ou militar e seus dependentes
A denúncia sustenta que o caso concreto não preencheria os requisitos legais exigidos pela legislação federal e pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF).
O que diz a legislação
O artigo 49, parágrafo único, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) prevê que as transferências ex officio ocorrerão na forma da lei.
Por sua vez, a Lei nº 9.536/1997 estabelece que a transferência compulsória poderá ocorrer quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou de seu dependente estudante, desde que requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício que acarrete mudança de domicílio.
A mesma legislação também dispõe que a regra não se aplica quando o deslocamento decorrer da assunção de cargo efetivo mediante concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.
Entendimento do Supremo Tribunal Federal
A denúncia também invoca o entendimento firmado pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.324/DF.
Na decisão, o Supremo estabeleceu que a transferência compulsória deve observar o princípio da congeneridade entre as instituições de ensino, não sendo admitida, em regra, a transferência de estudante oriundo de instituição privada para universidade pública em decorrência da transferência funcional de servidor ou dependente. O Tribunal entendeu que interpretação diversa poderia violar os princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da igualdade de acesso ao ensino superior público.
A Suprema Corte também destacou que a transferência ex officio constitui hipótese excepcional, condicionada à efetiva remoção ou transferência de ofício do servidor, por interesse da Administração Pública, e à consequente mudança de domicílio.
Princípios constitucionais em discussão
Os denunciantes sustentam que o caso demanda apuração à luz do artigo 37 da Constituição Federal, que estabelece os princípios da: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade administrativa, Publicidade, Eficiência.
Também mencionam o artigo 206, inciso I, da Constituição Federal, que assegura a igualdade de condições para acesso e permanência na escola, e o artigo 208, inciso V, que prevê o acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada indivíduo.
Convênio de R$ 1,7 milhão também é mencionado
Outro ponto levantado na representação refere-se à coincidência temporal entre o ingresso da estudante na UFR e a celebração de um convênio de aproximadamente R$ 1,7 milhão entre a Prefeitura de Rondonópolis e a Universidade Federal de Rondonópolis, destinado ao curso de Medicina.
A denúncia destaca que Maria Fernanda é filha do prefeito de Rondonópolis, Cláudio Ferreira de Souza, e solicita que os órgãos de controle verifiquem se houve eventual conflito de interesses, favorecimento indevido ou qualquer irregularidade administrativa relacionada aos fatos narrados.
Situação atual
Até o momento, não há decisão judicial definitiva nem conclusão oficial das autoridades quanto às alegações apresentadas. As representações encontram-se submetidas à apreciação dos órgãos competentes, cabendo às instituições responsáveis verificar a existência ou não de elementos que justifiquem eventual instauração de procedimentos investigativos ou adoção de medidas legais.
Em observância ao Estado Democrático de Direito, as pessoas mencionadas na denúncia têm assegurados o contraditório, a ampla defesa e a presunção de inocência até eventual conclusão das apurações pelas autoridades competentes.
Fontes jurídicas: Constituição Federal (arts. 37, 206 e 208); Lei nº 9.394/1996 (LDB); Lei nº 9.536/1997; Supremo Tribunal Federal – ADI nº 3.324/DF.
De acordo com a representação, Maria Fernanda participou do processo seletivo para vagas remanescentes do curso de Medicina da UFR, regulamentado pelo Edital Reitoria/UFR nº 3/2025. O documento sustenta que a estudante não obteve classificação suficiente para ingresso pelo critério de mérito estabelecido no certame.
AÇÃO POPULAR
Brasília 03/07/2026